Sobre a caracterização do tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal... A questão vai além dos aspectos penais, considerando-se que se trata de norma penal em branco, atinge a questão da constitucionalidade dos “decretos” emanados pelo Poder Executivo, ou seja do complemento do norma, que nitidamente estão extrapolando o limites do “Poder Regulamentar”, cito como exemplo “toque de recolher” medida que não tem correspondência legal. Destaco ainda que não adianta tentar enquadrar o conteúdo de “decreto” como exercício do Poder de Polícia, primeiramente por se exteriorizar por meio de decreto, e também porque a capacidade normativa inerente ao Poder de Polícia ou também denominada “ordens de polícia” se refere ao “poder de polícia em sentido amplo” que abrange tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo, sendo certo que a capacidade normativa pertence ao primeiro. As medidas previstas na Lei de combate ao Covid-19 são específicas e o Executivo não poderia inovar criando normas abstratas sem previsão legal. Além do mais, o agente que prender alguém em flagrante numa hipótese como descumprimento de “toque de recolher” estará incorrendo em crime previsto no art. 9 da nova Lei de Abuso de Autoridade.